Foro Novo Estatuto

Texto completo do Novo estatuto

Unha carta de: Fórum Carvalho Calero
[07/01/2005]

UM NOVO ESTATUTO PARA A GALIZA
Esta proposta de Novo Estatuto de Autonomia para a Galiza foi elaborada polo Fórum Carvalho Calero, participando nela um total de 9 pessoas especialistas em diversas matérias e nomeadamente em direito, entre o dia 1 de Dezembro de 2004 e o 5 de Janeiro de 2005, e a mesma quer ser um bom contributo ao debate gerado na Galiza sobre o tema
A mesma encarda-se no actual ordenamento, do jeito mais avançado e "autonômico" possível, mas é juridicamente viável, ainda que a sua implementaçom depende de complexos processos pactuais, mas nós dispomo-la a disposiçom de todos os galegos e galegas

TÍTULO PRELIMINAR
ARTIGO 1 (Que é Galiza)
1. Galiza naçom histórica, constitui-se em Comunidade Autónoma para aceder ao seu autogoverno, de conformidade coa Constituiçom Espanhola e có presente Estatuto, que é a sua norma institucional básica.
2. A Comunidade Autónoma, a través de instituições democráticas, assume como tarefa principal a defessa da personalíssima identidade da Galiza, dos seus interesses económicos e sociais, e a promoçom solidaria de todos quantos integrarem o povo galego.
3. Os poderes da Comunidade Autónoma da Galiza nascem da vontade do povo, e conforme à Constituiçom e o presente Estatuto.
ARTIGO 2 (território da comunidade autónoma, organizaçom territorial, Faixa Leste, - si o Berzo se constituir em CA, porque nom ia formar parte dela o distrito do Barco?-)
1. A Comunidade autónoma de conformidade coa Constituiçom e o presente Estatuto, constitui-se no âmbito das províncias da Corunha, Lugo, Ourense e Ponte-Vedra.
2. O Governo Galego impulsará as medidas e acordos necessários para a fusom das províncias numha província única.
3. A organizaçom territorial da Comunidade Autónoma e da sua administraçom fixa-se na disposiçom adicional primeira. Umha lei da Galiza regulara os espaços comarcais ou ámbitos de colaboraçom inter-municipal e as bisbarras naturais; o governo galego promoverá a adequaçom dos concelhos às bisbarras naturais.
4. A estrutura organizativa administrativa menor da Galiza som as freguesias ou paroquias, que se definiram mediante lei da Galiza e que em nenhum caso podem abranger um espaço superior a quatro paroquias da estrutura religiosa. A Lei fixará tamém, o seu âmbito de competência e a sua interacçom coa administraçom municipal.
5. O Governo da Galiza impulsará os convénios de colaboraçom que visem garantir os direitos linguísticos e culturais na Faixa Leste, sob administraçom de outras comunidades autónomas; e apoiará a constituiçom em dito ámbito de instituições próprias coas que se impulsaram umhas especiais relações; mantendo sempre o pleno reconhecimento da competência nesses territórios das comunidades autónomas nos que estejam incluídos, e o respeito a vontade dos seus habitantes. Qualquer modificaçom das fronteiras da Comunidade autónoma, por incorporar-se territórios da comunidade autónoma galega a outra comunidade autónoma ou de outra comunidade à galega, ou por se estabelecer novas comunidade autónomas, ou se modificar as existentes, será aprovado por Lei Orgánica do estado ouvidos os afectados có pronunciamento favorável do Parlamento galego.

ARTIGO 3 (quem som galegos, o código civil define dum jeito mais preciso, emigrantes)
1. Som galegos e galegas aqueles que tem dita condiçom de conformidade ao disposto no Código Civil.
2. Tenhem todos os direitos administrativos do presente Estatuto, os cidadãos espanhóis que, de acordo coas leis gerais do Estado, tenham vizinhança administrativa em qualquer dos municípios da Galiza.
2. Os galegos e galegas residentes no estrangeiro gozam de direitos políticos definidos neste Estatuto. Umha Lei da Galiza pode regular a forma e o alcance da extensom da condiçom de galego ou galega aos descendentes de galegos e galegas que assim o solicitem de conformidade a este Estatuto e a Lei.
ARTIGO 4 (direitos e liberdades)
1. Os direitos, liberdades e deveres fundamentais dos galegos e galegas som os estabelecidos na Constituiçom espanhola, na Constituiçom Europeia, e nos tratados, convénios, pactos e cartas internacionais correspondentes.
2. Os galegos e galegas tenhem ademais o dever moral de viver e desfrutar da sua condiçom e especificidade galega plena e de actuar de conformidade com ela. Os poderes galegos garantiram o exercício desse direito.
2. Corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduos e dos grupos em que se integram sejam reais e efectivas, remover os atrancos que impedem ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participaçom do todos os galegos e galegas na vida política, económica, cultural e social.
3. Os poderes públicos da Comunidade Autónoma assumem, como um dos princípios reitores da sua política social e económica, o direito dos galegos e galegas a viverem e trabalharem com dignidade na própria terra.

ARTIGO 5 (a língua, colhe-se a proposta audaciosa reintegracionista, e trata-se de inseri-la no quadro legal de jeito aceitável, o apartado 4 e inovaçom necessária é uma proposta do Fórum Carvalho Calero ano 97)
1. A língua própria e oficial da Galiza é o galego ou galegoportuguês ou português da Galiza nomes todos eles correspondentes a variante dum único diasistema.
2. O castelhano ou espanhol tamém tem carácter oficial, e todos tem o direito, a respeito de ambos idiomas, de os conhecer e usar.
3. Os poderes públicos garantirão o uso normal e oficial da língua da Galiza, potenciarão o seu uso em todos os níveis institucionais, culturais e informativos, e disponibilizarão os meios necessários para facilitar o seu conhecimento.

4. A Comunidade Autónoma estabelecerá um instituto de Planificação Linguística que sinale as medidas a adoptar para garantir aos galegos e galegas o poderem viver na sua língua com plena normalidade. A direcçom e membros do conselho deste Instituto até um máximo de 17, corresponderá à pessoas das três universidades galegas ligadas à língua, ou que tiverem acreditado experiência de intervençom sociolinguística.
5. Os poderes públicos garantirão em todas as suas dependências a existência de registos e escritórios de atenção ao público claramente definidos e sinalizados nos que se garanta o direito ao uso da língua castelhana.
6. Os poderes públicos impulsarão a difusão exterior da língua da Galiza, e o fazer parte de instituições internacionais que tem a ver có diasistema. Impulsarão o ensino mediante convénio, com instituições públicas e/ou privadas, nas comunidades linguísticas galegas fronteiras có território da Comunidade Autónoma, e nas comunidades de emigrantes galegos.

ARTIGO (símbolos)
1. A bandeira da Galiza é branca com umha banda diagonal de cor azul que atravessa desde o ángulo superior esquerdo ao inferior direito.
2. Galiza tem hino e escudo de seu. Umha Lei da Galiza regulará o uso dos símbolos assim como outros que por tradiçom estejam consolidados.

ARTIGO 7 (emigraçom, reconhecimento da galeguidade)
1. As comunidades de galegos e galegas assentadas fora da Galiza e com vida colectiva específica e genuína, podem solicitar, como tales, o reconhecimento da sua galeguidade entendida esta como o direito a colaborarem e compartirem a vida social e cultural do povo galego. Umha lei do Parlamento regulará, sem prejuízo das competências do Estado, o alcance e conteúdo daquele reconhecimento às ditas comunidades, que nom implicará a concessom de direitos políticos.
2. A Comunidade Autónoma pode solicitar do Estado Espanhol que, para facilitar o disposto anteriormente, celebre os oportunos tratados ou convénios cós Estados onde existir tales comunidades.

ARTIGO 8 (capital)
A Capital da Galiza é Santiago de Compostela.

TÍTULO PRIMEIRO
DO PODER GALEGO
ARTIGO 9 (de onde vêm os poderes)
1. Os poderes da Galiza emanam dos cidadãos e cidadãs a quem corresponde a sua legitimidade.
2. E exercem-se:
a) A través do Parlamento, poder legislativo.
b) Da Junta e do Presidente da Galiza, poder executivo.
c) E a médio das instituições judiciais na Galiza, poder judiciário.
3. As leis da Galiza ordenaram o funcionamento destas instituições de acordo có presente Estatuto a sua norma institucional básica, a constituiçom do estado e a constituiçom europeia.

CAPÍTULO I
DO PARLAMENTO
ARTIGO 10 (que é, e competências, as eleições ao Parlamento e ao Senado)
1. O Parlamento Galego é a representaçom do povo galego conforme a vontade dos eleitores da Galiza manifestada de acordo coa Lei Eleitoral.
Som as suas funções:
a) Exercer a potestade legislativa. O Parlamento só poderá delegar esta potestade legislativa na Junta, nos termos que estabelecem os artigos 82, 83 e 84 da Constituiçom para o suposto da delegaçom legislativa das Cortes Gerais ao Governo, todo isso no quadro do presente Estatuto.
b) O controlo e impulso da acçom executiva da Junta, e a aprovaçom dos orçamentos; e exercer outras competências que serem-lhe atribuídas polo presente Estatuto, pola Constituiçom, polas instituições europeias, e polas leis do Parlamento da Galiza.
c) Aprovar os orçamentos
d) Designar para cada legislatura do Parlamento da Galiza os Senadores representantes da Comunidade Autónoma galega, de acordo có previsto no artigo 69, apartado 5.º da Constituiçom. Tal designaçom será feita de forma proporcional á representaçom das distintas forças políticas existentes no Parlamento de Galiza. As eleições ao Senado do estado realizaram-se na Galiza coincidindo coas eleições ao Parlamento da Galiza; a Comunidade da Galiza é circunscriçom eleitoral única para esta eleiçom.
e) Referendar aquele de entre os seus membros proposto polo Presidente da Galiza para Presidente da Junta.
f) Solicitar do Governo a adopçom de Projectos de Lei e apresentar perante a Mesa do Congresso dos Deputados Proposições de Lei.
g) Interpor recursos de inconstitucionalidade e se apresentar perante o Tribunal Constitucional nos supostos e termos previstos na Constituiçom e na Lei Orgánica do Tribunal Constitucional.
h) Qualquer outra competência ou atribuiçom que emane deste Estatuto e do quadro legal no que estamos ingeridos
2. O Parlamento de Galiza é inviolável.

ARTIGO 11 (como elegem os deputados/as)
1. O Parlamento está constituído por Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo e secreto.
2. O Parlamento é eleito por um prazo de quatro anos, de acordo com um sistema de representaçom proporcional que assegura, ademais, a representaçom das diversas zonas organizativas do território galego.
3. Os membros do Parlamento da Galiza som invioláveis polos votos e opiniões que emitirem no exercício de seu cargo. Durante o seu mandato nom podem ser detidos nem retidos polos actos delituosos cometidos no território da Galiza a nom ser em situaçom de flagrante delito, correspondendo decidir, em todo caso, sobre a sua inculpaçom, prisom, processamento e juízo ao Supremo Tribunal de Justiça da Galiza. Ao além deste território, a responsabilidade penal será exigível nos mesmos termos perante a Sala do Penal do Tribunal Supremo.

ARTIGO 12 (no sistema de eleiçom do parlamento, combinam-se os círculos eleitorais com os restos nacionais, um sistema que responde muito melhor ao que já agora di o estatuto – este sistema poderia fazer-se tamém com províncias como é obvio), ao voto emigrante dá-se-lhe um novo tratamento, no sentido do que repetidamente se tem proposto)
1. O círculo ou circunscriçom eleitoral, será, em todo caso, o distrito/comarca administrativo da Comunidade Autónoma que se fixam na disposiçom adicional primeira. O Parlamento fixará um circulo adicional e virtual que se corresponderá coa emigraçom onde se aplicaram os votos dos emigrantes que tenham a condiçom de galegos e conservem esta nacionalidade de conformidade a disposiçom adicional. O número de escanos parlamentares correspondentes a este círculo será fixado polo Parlamento e vai desde um até um máximo de três, garantindo assim, que os interesses do conjunto dos galegos e galegas residentes no estrangeiro se achem presentes nas decisões da Galiza.
2. O Parlamento da Galiza está composto por um total de entre 80 e 101 deputados e deputadas a fixar mediante lei polo Parlamento, mais os que atribuir o Parlamento a emigraçom, se o número de deputados e deputadas é inferior a 100 o máximo número atribuível ao círculo da emigraçom é dous

3. O número de deputados/as mínimo garantido a cada círculo ou circunscriçom eleitorais, que se corresponde cós distritos/comarcas administrativas relacionadas na disposiçom adicional primeira, é de um.. Ademais em cada círculo ou circunscriçom eleitoral, elege-se segundo o tamanho da populaçom os seguintes deputados adicionais:
Um deputado/a pola populaçom de até 79.999 moradores.
Dous si a populaçom é mais de 80.000 e de menos 159.999 moradores.
Três si a populaçom é mais de 160.000 e de menos 249.999 moradores.
Quatro si a populaçom é mais de 250.000 e de menos 349.999 moradores.
Cinco si a populaçom é mais de 350.000 e de menos 499.999 moradores.
Seis si a populaçom é mais de 500.000 e de menos 999.999 moradores.

4. Os deputados e deputadas som eleitos em listas cerradas de partidos ou coaligações, segundo o sistema proporcional puro. Cada lista candidatura conterá tantos candidatos/as como deputados/as a eleger no círculo eleitoral correspondente, e um número igual de suplentes.
5. Aplicando o sinalado no apartado 3 deste artigo, o número de deputados resultantes é inferior a 80. A diferença, para garantir unha melhor proporcionalidade aplica-se a eleger deputados e deputadas por restos nacionais, é dizer, có ámbito dos círculos da Comunidade autónoma, entre todas aquelas candidaturas de partidos ou coligações, que superaram o 5 per cento de votos nacionais no ámbito da comunidade autónoma e se apresentaram num mínimo de um terço dos círculos eleitorais da comunidade autónoma.
6. Os votos que computam para a distribuiçom dos restos nacionais som: Os votos das candidaturas que nom acadarom eleitos nos círculos da Comunidade Autónoma, e os restos nom aplicados a nenhum deputado/a eleito nesses círculos, polo sistema proporcional puro. Sumam-se os votos que reúnem essas condições para cada partido e coaligaçom a nível da Galiza, e distribuem-se entre eles os postos de deputados e deputadas a eleger por estes restos nacionais polo sistema proporcional puro .
7. Conhecidos o número de candidatos eleitos que corresponder polos restos nacionais a cada candidatura de partidos ou coaligações, ordenam-se por partidos ou coaligações os candidatos e candidatas nom eleitos no seu círculo eleitoral de maior a menor segundo o número de votos - restos, dos círculos que lhes pertencem é dizer do círculo no que se apresentavam como candidatos/as. Sendo deputados eleitos dentro de cada partido ou coaligaçom polos restos nacionais aqueles que nos seus distritos tinham ou os maiores restos ou mais votos ou vice-versa, em ordem de maior a menor. De causarem baixa a sua suplência será ocupada polo candidato ou candidata que seguira na lista do seu distrito de procedência.
8. O deputado ou deputada eleito por restos nacionais entende-se que ainda que seja eleito por restos nacionais, é deputado ou deputada pertencente ao círculo eleitoral no que se apresentou, e suma-se ao resto de deputados/as eleitos directamente no círculo eleitoral a todos os efeitos que corresponder de acordo com a lei.
9. Unha lei do Parlamento da Galiza determinará os prazos e regulará o procedimento para a eleiçom dos seus membro, as condições de ilegibilidade, o úmero de deputados a eleger as condições de votaçom as causas de inelegibilidade e incompatibilidade que afectem aos postos ou cargos que se desempenham dentro do ámbito territorial da Comunidade Autónoma.
ARTIGO 13 (mesa do Parlamento, e o seu funcionamento)
1. O Parlamento elegerá de entre os seus membros um Presidente ou Presidenta, a Mesa e umha Deputaçom Permanente. O Regulamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, disporá a sua composiçom, o seu regime e o seu funcionamento.
2. O Parlamento de Galiza fixará o seu próprio orçamento.
3. O Parlamento funcionará em Pleno e em Comissões e reunira-se em Sessões ordinárias com um mínimo de oito meses, e extraordinárias.
4. O Regulamento precisa o número mínimo de Deputados para a formaçom de Grupos Parlamentares, a intervençom destes no processo legislativo e as funções da Junta de Porta-vozes daqueles. Os Grupos Parlamentares participaram em todas as Comissões em proporçom ao número dos seus membros.

ARTIGO 14 (a iniciativa legislativa)
1. A iniciativa legislativa corresponde aos Deputados, ao Parlamento, à Junta e ao Presidente da Galiza. A iniciativa popular para a apresentaçom de Proposições de Lei que tiverem de ser tramitadas polo Parlamento de Galiza, é regulada por este mediante lei.
2. As leis de Galiza som promulgadas polo Presidente da Galiza e publicadas no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de 15 dias desde a sua promulgaçom. Poderám ser publicadas tamém noutros diários oficiais de acordo ao quadro institucional, ainda que para efeitos da sua entrada em vigor rege sempre a data da sua publicaçom no Diário Oficial da Galiza.
3. O controlo da constitucionalidade das Leis do Parlamento de Galiza corresponde ao Tribunal Constitucional.

ARTIGO 15 ( o Provedor da Justiça, actual valedor)
Estabelece-se por Lei do Parlamento na Galiza um Provedor da Justiça que exercerá as funções as que se referir o artigo 54 da Constituiçom e qualquer outra que lhe encomendar o Parlamento da Galiza. O Provedor da Justiça coordenará actuações có Defensor del Pueblo

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE OU PRESIDENTA DA GALIZA
(recupera-se a figura do Presidente, que estava no anteprojecto autonômico galeguista da república, é uma figura totalmente compatível, coa constituiçom; trata-se de criar uma figura que nom governa, mas que tem um role relevante e que funciona como verdadeira figura integradora do país e árbitro institucional, acreditamos em que o seu papel ia ter um grande valor)
ARTIGO 16 (o Presidente)
1. O Presidente ou Presidenta da Galiza é a máxima representaçom da Galiza, o garante do regular funcionamento das instituições democráticas; ostenta a representaçom da Comunidade Autónoma e a ordinária do Estado na Galiza.
2. O Presidente ou Presidenta da Galiza é eleito por um prazo de cinco anos, em circunscriçom eleitoral única da Comunidade Autónoma, os anos acabados em zero e em cinco o primeiro domingo de Novembro e nomeado polo Rei. Nom pudendo exercer tal cargo or mais de três mandatos continuados. É eleito Presidente ou Presidenta o Candidato ou Candidata que obtiver mais da metade dos votos validamente expressos. Se nenhum dos candidatos ou candidatas obtiver essa quantidade no terceiro domingo de Novembro repetira-se a eleiçom com os dous ou duas candidatos mais votados, sendo eleito o que obtenha mais votos.
3. Em caso de falecimento, demissom ou ser declarado incapaz polo Parlamento, será substituído polo Presidente do Parlamento que passará a ser o Presidente da Galiza polo tempo que restar de mandato; passando o vice-presidente primeiro do Parlamento a ocupar a sua presidência.
4. O Presidente ou Presidenta da Galiza só pode ser declarado incapaz polo Parlamento, nos seguintes casos:
a) Que medicamente se constate a perda das suas faculdades mentais.
b) Que fora inculpado, e condenado por delito no exercício das suas funções; a proposta do seu cesse tem que ser aprovada por dous terços dos membros do Parlamento
5. Umha lei da Galiza regulará a figura do Presidente ou Presidenta, e os requisitos e as condições de elegibilidade; de quem deverá ter a condiçom de galego ou galega
ARTIGO 17 (funções)
1. O Presidente ou Presidenta da Galiza Proclama as leis e ordena a sua publicaçom, no prazo máximo de vinte dias, dirige a acçom exterior, convoca os referendos, e propom ao Parlamento um membro do Parlamento para presidir a Junta, umha vez ouvido o Presidente do Parlamento e os porta-vozes de todos os grupos.
3. O Presidente ou Presidenta da Galiza pode elaborar projectos de lei, dos que informara a Junta em pleno, e ouvida esta pode apresentar como tais no Parlamento, ou ser tramitados como projectos da Junta.
4. O Presidente ou Presidenta da Galiza é quem ostenta a capacidade de dissolver o Parlamento e fixar a data das eleições. Umha vez dissolto o Parlamento só funcionará a deputaçom permanente do mesmo, e produzira-se a demissom da Junta em Pleno ante o Presidente da Galiza, que dirigirá o funcionamento ordinário da Administraçom até o referendo dum novo presidente ou presidenta da Junta.
5. O Presidente da Galiza, pode demitir a Junta da Galiza quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições ouvido o Conselho Consultivo. O Presidente da Galiza ostenta a presidência do Conselho Consultivo. Os ex-presidentes som membros do Conselho Consultivo.
6. O Presidente da Galiza tem a condiçom de Comandante chefe das forças de policia galegas "A Guarda"
7. O Presidente pode estabelecer um Conselho do seu cargo, cuja pertença ao mesmo nom gerará direito de nenhum tipo nem político nem económico
8. O Presidente da Galiza é inviolável polas opiniões que emitir no exercício de seu cargo. Durante o seu mandato nom pode ser detido nem retido polos actos delituosos cometidos no território da Galiza a nom ser em situaçom de flagrante delito, correspondendo decidir, em todo caso, sobre a sua inculpaçom, prisom, processamento e juízo ao Supremo Tribunal de Justiça da Galiza. Ao além deste território, a responsabilidade penal será exigível nos mesmos termos perante a Sala do Penal do Tribunal Supremo.

CAPÍTULO III
DA JUNTA
(A Junta neste projecto segue a ser o órgão de governo da comunidade autónoma o Presidente da Junta é em realidade o chefe do Governo, e nom Presidente da Galiza)
ARTIGO 18 (como se elege o chefe do governo)
1. O Presidente da Junta e proposto polo Presidente da Galiza ao Parlamento e referendado por este, e dirige e coordena a acçom da Junta.
2. O Candidato apresentará o seu programa ao Parlamento. Para ser referendado, o candidato deverá obter na primeira votaçom a maioria absoluta; em caso de nom a obter, procedera-se, transcorridas vinte e quatro horas da anterior, a unha nova votaçom e, obtida a maioria simples, considerara-se outorgada a confiança. De nom se conseguir esta maioria, tramitaram-se sucessivas propostas na forma prevista anteriormente.
3. O Presidente da Junta é politicamente responsável perante o Parlamento e o Presidente da Galiza.
4. Em caso de demissom, cesse ou falecimento do Presidente da Junta, está continuará em funcionamento sob a direcçom e coordenaçom do Presidente da Galiza, até o referendo dum novo Presidente da Junta.
5. Unha Lei da Galiza regulará a organizaçom e o funcionamento da Junta e as atribuições e responsabilidades do Presidente e dos seus membros, e o estatuto pessoal dos seus componentes, assim como a circunstáncias excepcionais nas que o Presidente da Galiza pode cessar ao Presidente da Junta.

ARTIGO 19 8 a Junta órgão de governo colegiado)
1. A Junta é o órgão colegiado de Governo de Galiza.
2. A Junta de Galiza está composta polo Presidente, Vice-presidente ou Vice-presidentes, se é o caso, e os Conselheiros.
3. Os Vice-presidentes e Conselheiros som designados ou cessados polo Presidente da Junta ouvido o parecer do Presidente da Galiza.

ARTIGO 20 (a responsabilidade da Junta e dos seus membros)
1. A Junta de Galiza responde politicamente perante o Parlamento de forma solidaria, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um dos seus componentes, pola sua gestom
2. A Junta cessa coa convocatória de eleições ao Parlamento Galego, nos casos de perda de confiança parlamentar, ou por demissom polo Presidente da Galiza.
3. O Presidente da Galiza manterá em funções aos conselheiros da Junta demitida até a toma de posse da Junta do novo Presidente da Junta.
ARTIGO 21 (igual que actualmente)
Os membros da Junta incluído o seu Presidente, durante o seu mandato e polos actos delituosos cometidos no território da Galiza, nom poderám ser detidos nem retidos a nom ser em situaçom de flagrante delito, correspondendo decidir, em todo caso, sobre a sua inculpaçom, prisom, processamento e juízo ao Tribunal Superior de Justiça de Galiza. Ao além deste território a responsabilidade penal será exigível nos mesmos termos perante a Sala do Penal do Tribunal Supremo.
ARTIGO 22 (igual que actualmente)
A Junta da Galiza pode interpor recursos de inconstitucionalidade e se apresentar ante o Tribunal Constitucional nos supostos e termos previstos na Constituiçom e na Lei Orgánica do Tribunal Constitucional

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇOM DE JUSTIÇA NA GALIZA
(A Administraçom da Justiça sofre uma profunda reforma, liga-se ao país e a sua cultura, reforma-se o ministério fiscal e cria-se um conselho judiciário galego)
ARTIGO 23 (competências autonómicas em Justiça, o fiscal chefe, e o ministério fiscal)
Corresponde à Comunidade Autónoma:
1. Exercer todas as faculdades que a Lei Orgánica do Poder Judicial ou qualquer outra lei reguladora da matéria reconheçam ou atribuam ao Governo do Estado.
2. A Administraçom de Justiça na Galiza ajusta a sua demarcaçom territorial aos territórios em que organizativamente se divide a comunidade autónoma e se fixam na disposiçom adicional primeira. O Parlamento da Galiza pode estabelecer outras demarcações judiciais có fim de achegar a Administraçom de Justiça aos cidadãos tendo em conta as características geográfica e a populaçom.
3. A Organizaçom e funcionamento do Ministério Fiscal no ámbito da Galiza regulara-se mediante Lei do Parlamento Galego, que desenvolverá o papel dos fiscais como elementos de defesa e garantia das liberdades no seu conjunto mediante o exercício de quantas acções cumprirem em todos os ordenes, seguindo o ordenamento jurídico e isso, no quadro da defesa da legalidade no seu conjunto a legalidade no seu conjunto
3. O Fiscal Chefe da Galiza será designado polo Conselho Galego Judiciário e exerce a chefatura das fiscalias e a sua organizaçom na Comunidade Autónoma, que coordenará có Fiscal Chefe do Estado

ARTIGO 24 (o Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça da Galiza, é o órgão jurisdicional cimeiro e culmina a organizaçom judiciária na Comunidade Autónoma, e perante o cal esgotam-se as sucessivas instancias processuais em todos os ordenes, instâncias e graus, independentemente do direito a aplicar, coa excepçom das competências do Tribunal Supremo no conjunto do estado, e daquelas outras que em relaçom ao amparo e a protecçom dos direitos fundamentais correspondem-lhe ao Tribunal Constitucional, ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e ao Tribunal Europeu de Justiça.
2. O Tribunal Supremo tamém lhe corresponde a unificaçom de doutrina, ante aplicações contraditórias, os conflitos de competências entre órgãos judiciais da Galiza e os demais do estado.

ARTIGO 25 (competências no ámbito da justiça)
1. A competência dos órgãos jurisdicionais na Galiza estende-se:
a) No plano civil, a todas as instancias e graus, incluídos os recursos de acto de cassaçom e de revisom.
b) No plano penal e social, a todas as instancias e graus, incluídos os recursos de acto de cassaçom e de revisom.
c) No plano contencioso-administrativo, a todas as instancias e graus, quando se tratar de actos ditados pola Junta e pola Administraçom da Galiza e pola Administraçom Local da Galiza, incluídos os recursos de acto de cassaçom e de revisom.
d) No plano contencioso-administrativo, a todas as instancias e graus em relaçom cós actos ditados pola Administraçom do Estado na Galiza, coa excepçom dos recursos de acto de cassaçom e revisom.
d) As questões de competência entre órgãos judiciais na Galiza.
e) Os recursos sobre qualificaçom de documentos referentes ao Direito privativo galego que devam ter acesso aos Registros da Propriedade.
2. Nas restantes matérias pode-se interpor, quando procedera, perante o Tribunal Supremo, o recurso de acto de cassaçom ou o que corresponder segundo as leis do Estado e, se é o caso, o de revisom.

ARTIGO 26 ( o Presidente do STJ)
1. O Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Galiza será nomeado polo Rei a proposta do Conselho Galego Judiciário.

ARTIGO 27 (cria-se o Conselho Galego Judiciário)
1. O Conselho Galego Judiciário, exerce as suas funções em colaboraçom com o Conselho Geral do Poder Judicial, e exerce as faculdade de inspecçom dos julgados e tribunais, informa as questões que afectem ao poder judicial na Galiza e aplica os critérios essenciais e substantivos fixados na Lei Orgánica do Poder Judicial e as leis do Parlamento da Galiza ao respeito, em matérias de selecçom, provisom, carreira, formaçom, regime disciplinar e de receitas económicas de secretários, juizes, magistrados e fiscais na Galiza. Terá em conta a ditos efeitos o caracter preferente do conhecimento do direito galego e a necessidade de conhecer a língua própria falada e escrita, pois os juizes como primeiros garantes da legalidade e das liberdades dos cidadãos nom podem obviar os direitos linguísticos dos cidadãos galegos, direitos fundamentais reconhecidos na Carta Europeia dos Direitos Linguísticos assinada por Espanha.
2. O Conselho Galego Judiciário, está presidido polo Presidente do Supremo Tribunal da Galiza, e constará ademais de oito membros todos eles membros da carreira judicial com mais de dez anos de antiguidade e reconhecido prestigio; deles quatro serám eleitos polos membros magistratura, garantindo a pluralidade de tendências dos membros da carreira judicial, e quatro eleitos polo Parlamento Galego có apoio de três quintos dos votos.
3. Umha Lei do Parlamento galego regulará o Conselho Galego Judiciário, e o estatuto jurídico dos seus membros

ARTIGO 28 (referência a policia galega, que se fixa no artigo de competências em segurança pública)
A Policia Galega "A Guarda", em tanto actue como policia judiciária, estará ao serviço do poder judicial nos termos que disponham as leis processuais.

ARTIGO 29 (notários e registradores, praticamente igual ao texto em vigor, com trocas de matizes no espirito de verdadeira autonomia)
1. Os Notários e os Registradores da Propriedade e Mercantis som nomeados pola Comunidade Autónoma, em conformidade coas leis do Estado. Para a provisom de notarias, os candidatos serám admitidos em igualdade de Direitos, tanto si exercerem no território de Galiza coma no resto de Espanha. Nestes concursos e oposições é mérito preferente a especializaçom em Direito galego e necessário o conhecimento do idioma galego pois nom podem obviar os direitos linguísticos dos cidadãos galegos e o seu direito a serem garantidos. Nom se poderá estabelecer, em nenhum dos casos, a excepçom de natureza ou de vizinhança.
2. A Comunidade Autónoma fixará as demarcações correspondentes aos Registros da Propriedade e Mercantis para as acomodar ao que se dispom no artigo 23.2 deste Estatuto. Tamém fixará as demarcações notariais e o número de Notários de acordo có previsto nas leis do Estado.

TÍTULO SEGUNDO
DAS COMPETÊNCIAS DA GALIZA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS EM GERAL
(as competências ordenam-se tipologicamente e acrescentam-se e inclui-se a soluçom ao seu incardinamento constitucional)
ARTIGO 30 (competências institucionais)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas seguintes matérias institucionais:
1. Organizaçom das suas instituições de autogoverno.
2. Demarcações territoriais dentro da Comunidade Autónoma, salvo no referido as províncias.
3. Organizaçom e regime jurídico das comarcas, bisbarras e freguesias como entidades locais próprias de Galiza. (isto está em relaçom a disposiçom adicional 2ª)
4. Direito Civil Galego, e as normas processuais e procedimentos administrativos que se derivar do específico Direito Galego, e todos os seus extremos, referidos a sua determinaçom, desenvolvimento, modificaçom, ordenaçom, gestom e alcance.
5. Regime eleitoral das instituições de autogoverno e das entidades locais no ámbito da Comunidade Autónoma.
6. Associações e Fundações de ámbito galego, e de aquelas que abrangendo mais ámbito se constituam na Galiza, ou que estando constituídas fora da Galiza desenvolvem a sua actividade fundamentalmente na Comunidade Autónoma.

ARTIGO 31 (competências culturais educativas)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas seguintes matérias educativas e culturais:
1. A Ensinança em todos os seus níveis e graus
2. Formaçom profissional regrada, formaçom continua e formaçom ocupacional
3. O Fomento da Pesquisa Científica, em colaboraçom coas autoridades do estado e europeias na matéria.
4. O Fomento da Cultura
5. Obtençom, expediçom e homologaçom de títulos académicos e profissionais, em colaboraçom coas autoridades do estado e europeias na matéria.
6. A Defesa, protecçom e promoçom do património monumental, artístico e cultural.
7. Os Museus, Arquivos e Bibliotecas
8. As Artes cénicas e cinematográficas
9. Desportos e espectáculos
10. O Regime dos meios de comunicaçom social.
11. A Publicidade

ARTIGO 32 (competências sobre políticas sociais)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas seguintes políticas sociais:
1. Assistência Social
2. Desenvolvimento comunitário
3. Políticas de Apoio as Famílias, a mocidade e aos idosos.
4. Políticas da mulher e de igualdade de género
5. Políticas de integraçom da imigraçom
6. Instituições e estabelecimentos de protecçom e tutelares dos menores
7. A Administraçom, gestom e execuçom dos direitos e obrigas gerados pola segurança social - caixa única, no ámbito da comunidade autónoma.
8. Cooperativas e Mutualidades nom integradas na Segurança Social
9. Impulso do emprego laboral

ARTIGO 33 (saúde)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva na políticas de protecçom da saúde:
1. Sanidade interior
2. Sanidade exterior, em colaboraçom coas autoridades do estado e europeias na matéria.
3. Desenvolvimento e aplicaçom das normas reguladoras do estado e europeias em matéria farmacêutica e dos produtos sanitários, e da actividade farmaceútica.

ARTIGO 34 (políticas produtivas e de mercados)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas seguintes políticas produtivas:
1. Agricultura, floresta, gado, vias pecuárias, pastos e caça.
2. Montes comunais, regime e ordenaçom.
3. Aplicaçom das políticas da Uniom Europeia nas pescas, e ordenaçom do sector pesqueiro, da aquicultura e das pescas fluviais e lacustres, e ordenaçom e regime marisqueiro
4. Industria
5. Telecomunicações e TICs
6. Recursos mineiros
7. Produçom e distribuiçom de energia
8. 5. Instituições de crédito corporativo, público e territorial e Caixas de Aforros.
9. Denominações Demarcadas, comercio interior e feiras e mercados
10. O Artesanato
11. Turismo e actividade do ócio e do espargimento
12. Casinos, jogos e apostas.
13. Os centros de contrataçom de mercadorias e valores, bolsas de comercio e a sua criaçom, em conformidade coas normas gerais de Direito mercantil.
14. A defesa dos consumidores e utentes
15. Corporações de direito público: Confrarias de Pescadores, Cámaras de Comercio Industria e navegaçom, Cámaras da Propriedade.
16. Cooperativas
17. Sector Publico próprio da Comunidade Autónoma, e participaçom na toma de decisões, a médio de organismo partidário que deverá necessariamente omitir a sua opiniom, que afectar ao sector público estatal.

ARTIGO 35 (transporte e infra-estruturas)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas seguintes matérias ligadas a ordenaçom do território e as infra-estruturas.:
2. Ordenaçom dos transportes terrestres, marítimos, fluviais, ferroviários e por cabo, centros de contrataçom e terminais de carga
3. Os Portos
4. Aeroportos e heliportos
5. Os caminhos de ferro e as suas infra-estruturas
6. O transito dos veículos a motor, em colaboraçom coas autoridades do estado.
7. As obras publicas.

ARTIGO 36 (ordenaçom do território e a política ambiental)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas seguintes matérias ligadas a políticas horizontais e ambientais.
1. Ordenaçom do território e do litoral, urbanismo e vivenda.
2. Estatísticas
3. Aproveitamentos hidráulicos, canais e regadios, águas minerais, termais e subterrâneas.
4. O Ambiente e sustentabilidade ecológica.
5. A protecçom das vias fluviais e dos espaços das ribeiras
6. A Protecçom do litoral
7. Salvamento Marítimo.
8. Vertidos industrias e contaminantes
7. Os parque nacionais e de qualquer outro alcance ámbito
8. A Comunidade Autónoma da Galiza está comprometida em garantir o passar as gerações futuras a natureza maravilhosa que possuímos, a protecçom da paisagem.
9. Fomento e planificaçom da actividade pública na Galiza

ARTIGO 37 (forças de segurança –a Guarda- e prisões)
No marco do presente Estatuto corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a competência em matéria de segurança. Pública.
1. Constitui-se na Comunidade Autónoma uma junta de segurança composta por quatro membros do estado e quatro da comunidade autónoma para garantir a adecuada coordenaçom entre as forças da segurança pública
2. Cria-se o corpo de segurança da comunidade autónoma " A Garda". A Lei de Criaçom estabelecerá a forma em que se podem integrar na mesma os membros das forças da policia nacional e da guardia civil.
3. Ficam reservadas às forças e corpos de segurança pública do estado, os ligados a políticas públicas do estado com carácter exclusivo e nom susceptíveis de serem-lhes aplicada a delegaçom estabelecida no artigo 150 da Constituiçom.
4. É competência exclusiva da Comunidade Autónoma o regime e instituições penitenciarias e de reinserçom social.

ARTIGO 38 (desenvolvimento legislativo)
É competência da Comunidade Autónoma galega o desenvolvimento legislativo e a execuçom da legislaçom do Estado nos termos que a mesma estabeleça, das mateiras seguintes:
1. Regime jurídico da Administraçom Pública de Galiza, e regime estatutário dos seus funcionários.
2. Expropriaçom forçosa, contratos e concessões administrativas no ámbito das competências próprias da Comunidade Autónoma.

ARTIGO 39 (execuçom legislaçom do estado, isto e anterior vai em relaçom a uma disposiçom final)
Corresponde-lhe á Comunidade Autónoma galega a execuçom da legislaçom do Estado nas seguintes matérias:
1. Laboral, assumindo as faculdades, competências e serviços que neste ámbito, e no nível de execuçom, ostenta o Estado a respeito das relações laborais, incluído os serviços de inspecçom laboral, isso sem prejuízo da alta inspecçom deste.
2. Nas restantes matérias que se atribuem no presente Estatuto expressamente como de competência de execuçom, e onde figura na sua adscriçom à Comunidade Autónoma da Galiza a coordenaçom funcional e normativo estatal.

ARTIGO 40 (Conselho da Cultura Galega, reforma-se assim como as suas competências)
1. Corresponde-lhe á Comunidade Autónoma a defessa e promoçom dos valores culturais do povo galego, a defessa e promoçom da personalíssima identidade da Galiza e nomeadamente a sua língua.
2. Como Elemento dinamizador e supervisor da tal finalidade cria-se o Conselho da Cultura Galega a desenvolver por Lei do Parlamento, na que se fixará a sua composiçom, o seu funcionamento, em plano e em Comissões, e as funções do organismo.
3. Em todo caso no Conselho da Cultura Galega, estaram representadas todo tipo de instituições e associações que desenvolvem actividade ligadas coa língua, sempre que a língua seja o seu alvo central de actuaçom, ademais tamém, de todos os sectores culturais a representaçom de todo tipo de instituições e associações que centradas nas diversas áreas culturais desenvolvem a sua actividade em galego. Cada instituiçom ou associaçom no Pleno do organismo dispom de um só representante. Podem formar parte do Conselho da Cultura Galega até 40 pessoas de reconhecido prestigio que foram aprovadas por maioria absoluta do Pleno.
4. O Conselho da Cultura funcionará em sete comissões, correspondendo cada uma as áreas tradicionais da cultura. Cada disposiçom da Junta com carácter prévio a sua publicaçom ser informada pola Comissom correspondente num prazo máximo de 20 dias, sobre si a mesma é acaída ao cumprimento dos fins do parágrafo 1º segundo deste artigo, entendendo-se o silêncio como positivo. O Informe negativo da maioria da Comissom deve sinalar de jeito preciso que aspeitos se entendem que se devem corrigir e o porque.
5. O Conselho da Cultura Galega e médio da sua Comissom Permanente, que será representativa da composiçom do Conselho, enviará de ofício ao Parlamento, no processo de trámite de disposições legislativas, o seu parecer sobre o cumprimento polo projecto ou proposiçom de Lei do 1º parágrafo deste artigo.
6. O Conselho da Cultura elaborará anualmente umha memória da sua actividade que remitirá ao Parlamento, e nela pode-se propor a adopçom de medidas legislativas que se entendam necessárias para o cumprimento dos fines do 1º parágrafo deste artigo.
7. O Conselho da Cultura pode elaborar projectos de Lei e de ordens, que a Junta tramitará como projectos de Lei ante o Parlamento ou como ordens. A negativa a tramitaçom total, ou nom pactuada dum projecto de Lei ou de uma ordem elaborada polo Conselho da Cultura, deverá ser devidamente motivada e ter o conforme do Conselho Consultivo da Galiza em pleno

ARTIGO 41 (convénios com outras CCAA)
1. A Comunidade Autónoma poderá celebrar convénios ou estabelecer consórcios com outras Comunidades Autónomas para a gestom e prestaçom de serviços próprios da exclusiva competência das mesmas. Da celebraçom dos citados convénios ou estabelecimento de consórcios, serám informadas as Cortes Gerais.
2. A Comunidade Autónoma poderá estabelecer tamém acordos de cooperaçom com outras Comunidades Autónomas, logo de autorizaçom das Cortes Gerais. Entende-se por acordo de cooperaçom com outra ou outras comunidades autónomas, aqueles que abrangem várias áreas competência das mesmas.

ARTIGO 42 (O estatuto e Lei orgânica e nesta lei sobre competências, que estam ao além do artigo 148 da CE, já se fai a referencia ao 150, validando a cessom)
As Cortes Gerais atribuem à Comunidade Autónoma da Galiza nos termos do artigo 150 da Constituiçom a competência plena sobre as matérias sinaladas como tais no Título II deste Estatuto, e nos termos que no mesmo se sinalam.

ARTIGO 43 (auto-organizaóm da administraçom galega)
A Junta da Galiza atribuirá a competência em cada caso a um área da administraçom, seguindo os critérios a sinalar na Lei do Parlamento que regule o Funcionamento da Junta como órgão político e como cabeça da Administraçom autonómica, e fixe as áreas em que se divide a administraçom que em nenhum caso superaram a dúzia, sem prejuízo das secretarias nacionais que podam ser adscritas de jeito horizontal ao Presidente da Junta e que em nenhum caso superaram o número de sete. Da adscriçom que realizar a Junta dará conta ao Parlamento.

CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
(este capitulo e praticamente igual ao actual, com ligeiras modificações de matiz, porem importantes)
ARTIGO 44
l. As competências da Comunidade Autónoma de Galiza entendem-se referidas ao seu território.
2. Nas matérias da sua competência exclusiva corresponde ao Parlamento a potestade legislativa nos termos previstos no Estatuto e nas leis do Estado ás que o mesmo se referir, correspondendo-lhe á Junta a potestade regulamentaria e a funçom executiva.
3. As competências de execuçom na Comunidade Autónoma levam implícitas a correspondente potestade regulamentaria, a gestom, administraçom e a inspecçom. Nos supostos previstos nos artigos 30 a 36 deste Estatuto, ou noutros preceitos do mesmo, com análogo carácter, o exercício dessas potestades pola Comunidade Autónoma realizara-se em conformidade coas normas regulamentarias de carácter geral que, como desenvolvimento da sua legislaçom, dite o Estado.
ARTIGO 45
1. Nas matérias de competência exclusiva da Comunidade Autónoma, o Direito próprio da Galiza é aplicável no seu território com preferencia a qualquer outro, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. A falta de Direito próprio da Galiza, será de aplicaçom suplementar o Direito do Estado.
3. Na determinaçom das fontes do Direito civil o Estado respeitará as normas do Direito Civil galego.

TÍTULO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇOM PÚBLICA GALEGA
(aqui fam-se grandes e fundamentais cámbios, inclui-se a administraçom autárquica dentro da administraçom autonômica, tratam-se as deputações, pom-se a base na fixaçom na língua para o aceso a admom. pública, de um jeito que pode parecer estranho mas que é o mais eficaz segundo os técnicos, o que se pom nom vai ao além do artigo 33 da lei 4/88, mas de jeito sério. Toma-se o modelo adoptado em Navarra mediante Lei, e aceitado constitucionalmente da regulaçom das receitas na local desde a admom autonômica, isso é importante como elemento redutor de conflitividade e eficácia. Ainda que sobre o lugar de residência dos servidores públicos segue em vigor a Lei do 65, na prática é letra morta, e neste estatuto dá-se-lhe muita importância ao equilibro territorial, e os empregados públicos som um factor de dinamismo local, é absurdo servir num ente autárquico e morar a 100 ou mais km como se produz)
ARTIGO 46
1. É administraçom galega: a Administraçom da Comunidade Autónoma e a Administraçom das entidades locais inseridas totalmente no território da Comunidade Autónoma e os organismos delas dependentes e regulados polo direito Administrativo; porem, sem que isso afectar ao princípio da autonomia local.
2. Corresponde-lhe à Comunidade Autónoma a criaçom e estruturaçom da sua própria Administraçom pública, de conformidade coas normas e princípio legais.
3. As Deputações Províncias, organismos locais de apoio e assessoramento às entidade locais integram-se dentro da estrutura administrativa da Comunidade Autónoma Galega adscritas a área da administraçom autonómica com a competência nas relações cós entes locais, sem perda da sua autonomia e a sua especializaçom no apoio e assessoramento dos concelhos, pudendo a comunidade autónoma atribuir-lhes novas competências. Tamém pode delegar competências nas demais entidades locais reconhecidas neste Estatuto.
4. Os empregados da administraçom galega devem acreditar para o acesso a mesma o conhecimento falado e escrito das línguas galega e castelá. Isto farzer-se-a por algumha das seguintes duas vias: a) a primeira proba dos processos selectivos ou de selecçom será um exame oral e escrito de ambas línguas onde exporám um tema a ver com os postos da categoria correspondente. b) Todos os processos selectivos terám probas escritas e orais, as orais deverám ser desenvolvidas necessariamente em galego.
5. Os empregados públicos da Comunidade Autónoma e dos entes locais na Galiza, som de dous tipos, funcionários públicos e agentes públicos, sendo funcionários aqueles que as suas relações contratuais regulam-se polo direito administrativo, e agentes públicos aqueles que as suas relações contratuais regulam-se polo direito laboral. Podem existir variações deste tipo sob o nome de pessoal estatutário.
6. Os agentes públicos das entidades locais na Galiza regularam-se por um convénio Colectivo có ámbito da Comunidade Autónoma, e no que se terám em conta as particularidades de tamanho das distintas entidades territoriais.
7. A Junta da Galiza a proposta da área administrativa coa responsabilidade em matéria de pessoal, publicará um catálogo modelo de postos de funcionários e o seu nível retributivo correspondentes às entidades locais, tendo em conta o tamanho e complexidade administrativas das administrações locais que em nengum caso poderá superar os correspondentes aprovados para a Administraçom da Comunidade Autónoma.
8. As universidades galegas disporam de um único convénio colectivo regulador dos seus agentes públicos, e os seu funcionários de administraçom e serviços, adscreverám-se em matéria retributiva ao catálogo publicado pola Junta da Galiza e sinalado no ponto anterior.
9. É obriga de funcionários e agentes públicos locais, a de residir no território da entidade local a que pertencem. No caso das grandes cidades o órgão de governo da entidade local pode autorizar a residência fora do seu ámbito territorial. No caso das demais entidade locais de inferior dimensom a autorizaçom do órgão de governo para residir noutro ámbito geográfico tem um limite temporal máximo de cinco anos.
10. O Pessoal da Administraçom da Comunidade Autónoma tem a obriga de residir no ámbito territorial das zonas organizativas da comunidade autónoma sinaladas na disposiçom adicional primeira. O máximo responsável de pessoal nesse ámbito pode autorizar a residência fora de esse ámbito por um prazo máximo de cinco anos.
11. Comunicada ao servidor público mediante escrito a nom autorizaçom de residência fora do ámbito territorial, ou transcorridos quatro anos desde a toma de posse do seu destino, sem que conste a sua vida e residência habitual no território correspondente, supom a perda automática da condiçom de empregado público.

ARTIGO 47 (as freguesias civis nom som as paroquias religiosas, tratam-se de jeito sério nom como um desideratum, ponhem-se-lhe prazos e conteúdo e competência, este artigo deve muito a actual constituiçom portuguesa)
1. A Freguesia é a entidade jurídico-administrativa com personalidade própria e autonomia e competências privativas, mais pequena da divisom territorial da Galiza, e como entidade dispom de capacidade prestacional de serviços.
2. Os Concelhos som o resultado da agrupaçom de Freguesias, salvo nos concelhos que por haver quatro ou menos paroquias religiosas nom se constituem estas entidades.
3. De conformidade coa disposiçom transitória primeira, num prazo de dous anos desde a aprovaçom do presente Estatutos devem estar constituídas todas as freguesias.
4. Unha lei do Parlamento fixará os órgãos e competências das freguesias e a sua articulaçom coas demais entidades, e os seus recursos e património, mas em qualquer caso disporam:
a) Um órgão executivo: a Junta de Freguesia, sendo eleito o seu Presidente e os membros que corresponder segundo a letra b) seguinte, em listas cerradas e distribuiçom proporcional, na mesma data das eleições locais, ocupando a Presidência o candidato ou candidata da lista mais votada.
b) A Junta de Freguesia pode ter até um total de 5 membros, segundo o tamanho da populaçom (até 250 moradores -1; De 250 a 500 -3, mais de 500 -5). A Lei regulará a participaçom vizinhal na toma de decisões, e a participaçom dos vizinhos em trabalhos comunais gratuitos; a Junta da Galiza estabelecerá umha tabela das desgravações fiscais correspondentes às aportações de jornadas de trabalho colectivo que certificará a Freguesia
c) Som em todo caso competência das freguesias: cemitérios, alumiado e subministraçom de água, caminhos rurais e regadios do seu ámbito, montes comunais, sem que isso obste ao aproveitamento dos recursos do monte na forma tradicional dos moradores e a colaboraçom có órgão de governo do Concelho. Deverám ser ouvidas nos planos de ordenaçom que lhes afectar.
d) O órgão de governo da freguesia pode acordar delegar em organizações constituídas na sua base territorial o desenvolvimento de tarefas que nom envolvam o exercício de poderes de autoridade pública.
e) A freguesia poderá participar na prestaçom de serviços sociais e desportivos, apoio aos idosos, creches e escolas infantis, protecçom civil, limpeza pública, jardins, e actividades culturais, dotaçom de espaços ou edifícios para que outras administrações prestem serviços, pudendo efectuar cobros por prestações que efectuem
f) O edifício escritório sede da Junta da Freguesia é registo valido para dirigir-se as administraçom municipal na que está inserida, e demais administrações autárquicas ou locais e a Administraçom da Comunidade Autónoma. O servidor ou servidores públicos da freguesia, regulam-se nas suas relações contratuais polas normas do município no que está inserida; e figuram a efeitos no quadro de pessoal municipal a todos os efeitos mentres as freguesias nom ir assumindo este pessoal a efeitos retributibos.
g) No ámbito das cidades nom se constituem freguesias urbanas, só as periurbanas. O Pleno do Concelho respectivo elevará a Junta da Galiza no prazo de seis meses desde a aprovaçom deste Estatuto, a proposta de freguesias que se constituem no seu ámbito.

ARTIGO 48 (ao fazer a organizaçom distrital nalgum caso coincidindo o seu ámbito com os das comarcas nom faz sentido a comarca como entidade administrativa, como tal desideratum está no actual estatuto morta de risa)
1. A Comarca é uma estrutura geográfica territorial com características relativamente uniformes que se determina por Lei do Parlamento da Galiza, e que é o ámbito adequado de colaboraçom entre concelhos para a prestaçom de serviços comuns. A Lei determinará a sua personalidade jurídica como entidade local. Em nengum caso uma comarca pode superar as divisões administrativas do território que se estabelecem na disposiçom adicional primeira.
2. A Lei galega reguladora das autarquias fixará outro tipo de ámbitos de colabora&cced

« Voltar

 

© 2004, FORO NOVO ESTATUTO