Foro Novo Estatuto

proposta de novo Estatuto- título preliminar

Unha carta de: Fórum Cravalho Calero
[31/12/2004]

UM NOVO ESTATUTO PARA A GALIZA

TÍTULO PRELIMINAR
ARTIGO 1
1. Galiza naçom histórica, constitui-se em Comunidade Autónoma para aceder ao seu autogoverno, de conformidade coa Constituiçom Espanhola e có presente Estatuto, que é a sua norma institucional básica.
2. A Comunidade Autónoma, a través de instituições democráticas, assume como tarefa principal a defessa da personalíssima identidade da Galiza, dos seus interesses económicos e sociais, e a promoçom solidaria de todos quantos integrarem o povo galego.
3. Os poderes da Comunidade Autónoma da Galiza nascem da vontade do povo, e conforme à Constituiçom e o presente Estatuto.
ARTIGO 2
1. A Comunidade autónoma de conformidade coa Constituiçom e o presente Estatuto, constitui-se no âmbito das províncias da Corunha, Lugo, Ourense e Ponte-Vedra.
2. O Governo Galego impulsará as medidas e acordos necessários para a fusom das províncias numha província única.
3. A organizaçom territorial da Comunidade Autónoma e da sua administraçom fixa-se na disposiçom adicional primeira. Umha lei da Galiza regulara os espaços comarcais ou ámbitos de colaboraçom inter-municipal e as bisbarras naturais; o governo galego promoverá a adequaçom dos concelhos às bisbarras naturais.
4. A estrutura organizativa administrativa menor da Galiza som as freguesias ou paroquias, que se definiram mediante lei da Galiza e que em nenhum caso podem abranger um espaço superior a quatro paroquias da estrutura religiosa. A Lei fixará tamém, o seu âmbito de competência e a sua interacçom coa administraçom municipal.
5. O Governo da Galiza impulsará os convénios de colaboraçom que visem garantir os direitos linguísticos e culturais na Faixa Leste, sob administraçom de outras comunidades autónomas; e apoiará a constituiçom em dito ámbito de instituições próprias coas que se impulsaram umhas especiais relações; mantendo sempre o pleno reconhecimento da competência nesses territórios das comunidades autónomas nos que estejam incluídos, e o respeito a vontade dos seus habitantes. Qualquer modificaçom das fronteiras da Comunidade autónoma, por incorporar-se territórios da comunidade autónoma galega a outra comunidade autónoma ou de outra comunidade à galega, ou por se estabelecer novas comunidade autónomas, ou se modificar as existentes, será aprovado por Lei Orgánica do estado ouvidos os afectados có pronunciamento favorável do Parlamento galego.

ARTIGO 3
1. Som galegos e galegas aqueles que tem dita condiçom de conformidade ao disposto no Código Civil.
2. Tenhem todos os direitos administrativos do presente Estatuto, os cidadãos espanhóis que, de acordo coas leis gerais do Estado, tenham vizinhança administrativa em qualquer dos municípios da Galiza.
2. Os galegos e galegas residentes no estrangeiro gozam de direitos políticos definidos neste Estatuto. Umha Lei da Galiza pode regular a forma e o alcance da extensom da condiçom de galego ou galega aos descendentes de galegos e galegas que assim o solicitem de conformidade a este Estatuto e a Lei.
ARTIGO 4
1. Os direitos, liberdades e deveres fundamentais dos galegos e galegas som os estabelecidos na Constituiçom espanhola, na Constituiçom Europeia, e nos tratados, convênios, pactos e cartas internacionais correspondentes.
2. Os galegos e galegas tenhem ademais o dever moral de viver e desfrutar da sua condiçom e especificidade galega plena e de actuar de conformidade com ela. Os poderes galegos garantiram o exercício desse direito.
2. Corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduos e dos grupos em que se integram sejam reais e efectivas, remover os atrancos que impedem ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participaçom do todos os galegos e galegas na vida política, económica, cultural e social.
3. Os poderes públicos da Comunidade Autónoma assumem, como um dos princípios reitores da sua política social e económica, o direito dos galegos e galegas a viverem e trabalharem com dignidade na própria terra.
ARTIGO 5
1. A língua própria e oficial da Galiza é o galego ou galegoportuguês ou português da Galiza nomes todos eles correspondentes a variante dum único diasistema.
2. O castelhano ou espanhol tamém tem carácter oficial, e todos tem o direito, a respeito de ambos idiomas, de os conhecer e usar.
3. Os poderes públicos garantirão o uso normal e oficial da língua da Galiza, potenciarão o seu uso em todos os níveis institucionais, culturais e informativos, e disponibilizarão os meios necessários para facilitar o seu conhecimento.

4. A Comunidade Autónoma estabelecerá um instituto de Planificação Linguística que sinale as medidas a adoptar para garantir aos galegos e galegas o poderem viver na sua língua com plena normalidade. A direcçom e membros do conselho deste Instituto até um máximo de 17, corresponderá à pessoas das três universidades galegas ligadas à língua, ou que tiverem acreditado experiência de intervençom sociolinguística.
5. Os poderes públicos garantirão em todas as suas dependências a existência de registos e escritórios de atenção ao público claramente definidos e sinalizados nos que se garanta o direito ao uso da língua castelhana.
6. Os poderes públicos impulsarão a difusão exterior da língua da Galiza, e o fazer parte de instituições internacionais que tem a ver có diasistema. Impulsarão o ensino mediante convénio, com instituições públicas e/ou privadas, nas comunidades linguísticas galegas fronteiras có território da Comunidade Autónoma, e nas comunidades de emigrantes galegos.
ARTIGO 6
1. A bandeira da Galiza é branca com umha banda diagonal de cor azul que atravessa desde o ángulo superior esquerdo ao inferior direito.
2. Galiza tem hino e escudo de seu. Umha Lei da Galiza regulará o uso dos símbolos assim como outros que por tradiçom estejam consolidados.
ARTIGO 7
1. As comunidades de galegos e galegas assentadas fora da Galiza e com vida colectiva específica e genuina, podem solicitar, como tales, o reconhecimento da sua galeguidade entendida esta como o direito a colaborarem e compartirem a vida social e cultural do povo galego. Umha lei do Parlamento regulará, sem prejuízo das competências do Estado, o alcance e conteúdo daquele reconhecimento às ditas comunidades, que nom implicará a concessom de direitos políticos.
2. A Comunidade Autónoma pode solicitar do Estado Espanhol que, para facilitar o disposto anteriormente, celebre os oportunos tratados ou convénios cós Estados onde existir tales comunidades.
ARTIGO 8
A Capital da Galiza é Santiago de Compostela.

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